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07 DE JUNHO DE 2023
STJ nega recurso especial a viúvo que tentava evitar inclusão de plano previdenciário na herança da esposa
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao recurso especial de um beneficiário do plano previdenciário Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL que tentava evitar a inclusão de seus valores na divisão entre os herdeiros da titular, que faleceu.
O tribunal entende que os valores aportados em planos de previdência privada complementar aberta devem integrar o inventário como herança e ser objeto da partilha se as especificidades do caso concreto demonstrarem que foram utilizados como meio de investimento.
No caso concreto, a mulher vendeu o único imóvel que possuía e investiu todo o valor em um plano de VGBL do qual ela se tornaria beneficiária quando completasse cem anos de idade. Em caso de morte, o beneficiário seria seu marido.
Após o falecimento da mulher, uma das filhas do casal ajuizou ação para pedir que o valor do VGBL fosse incluído no inventário da mãe e na partilha. O pai, enquanto beneficiário do plano, foi contra. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi de afastar o caráter secundário de tais valores, o que beneficiou a filha.
Na análise do relator, receber pensão não era a finalidade do contrato, uma vez que isso somente ocorreria aos cem anos de idade da contratante.
Além disso, o montante aplicado potencialmente seria maior do que o limite de 50% que a lei fixa para o titular dos bens dispor livremente, em prejuízo dos herdeiros. Tal cenário levou à conclusão de se tratar de investimento, o que impõe sua inclusão na partilha.
Em voto-vista profundo, a ministra Isabel Gallotti acompanhou a posição do relator e destacou que, em caso de morte do titular do VGBL, o saque dos recursos pelo beneficiário não pode prejudicar a legítima pretensão dos herdeiros necessários.
“Entendimento contrário, data maxima venia, tornaria possível que, à margem do regime sucessório disciplinado por lei cogente, fosse permitida a burla à legítima em prol de terceiros ou de apenas um dos herdeiros necessários”, afirmou ela.
REsp 2.004.210
Fonte: IBDFAM
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