NOTÍCIAS
13 DE AGOSTO DE 2026
Ex-cônjuge separada de fato deve comprovar dependência econômica para receber pensão por morte de militar, decide STJ
Processo
REsp 2.206.811-CE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR
Destaque
No caso de separação de fato de militar falecido, sem que a ex-cônjuge percebesse pensão alimentícia anterior, não se pode presumir a dependência econômica para fins de recebimento de pensão por morte, a qual deve ser comprovada.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se a ex-companheira separada de fato que não recebia pensão alimentícia faz jus à percepção de pensão por morte de militar, ou se é necessária a prova de dependência econômica com relação ao de cujus.
No caso, cuida-se de ação objetivando o reconhecimento do direito à integralidade da pensão por morte de militar ou, subsidiariamente, o rateio do benefício entre a companheira e a esposa separada de fato.
A pensão por morte de militar é regida pela Lei n. 3.765/1960, lei especial que afasta a aplicação do art. 217, II, da Lei n. 8.112/1990, próprio do regime dos servidores civis.
Nesse contexto, a redação anterior do art. 7º, I, c, da Lei n. 3.765/1960 não contemplava a situação do cônjuge separado de fato, apenas estabelecia que a pessoa desquitada, a separada judicialmente, a divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que recebesse pensão alimentícia, seria considerada dependente. Com exceção da ex-convivente, o dispositivo contemplava apenas situações de rompimento formal do vínculo conjugal, sem referência ao contexto da separação de fato.
Assim, deve-se interpretar o dispositivo conforme a finalidade da norma que instituiu a pensão por morte dos militares. Em um regime de previdência em que se busca resguardar os dependentes dos efeitos decorrentes do óbito daqueles que os mantêm, parece claro que a finalidade da norma é amparar aqueles que não possuem mais recursos para prover o seu sustento.
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos da União (regidos pela Lei n. 8.112/1990), inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar inúmeras vezes no sentido de que, no caso de separação de fato, sem que o ex-cônjuge perceba alimentos, não se pode presumir a dependência econômica, a qual deve ser comprovada.
É importante lembrar que, com a Lei n. 13.954/2019, o legislador corrigiu o silêncio em que incorrera anteriormente, passando a exigir, expressamente, no art. 7º, I, c, que a pessoa separada de fato perceba pensão alimentícia para que faça jus ao recebimento da pensão por morte, o que corrobora, ainda mais, o fato de que a finalidade da lei era garantir recursos àqueles que não tinham outros meios para prover o seu sustento.
Portanto, a interpretação teleológica do dispositivo conduz à conclusão de que o rol de situações abarcadas pelo art. 7º, I, c, da Lei n. 3.765/1960, com redação anterior à dada pela Lei 13.954/2019, é exemplificativo, alcançando também o cônjuge separado de fato, que prove a dependência, ao tempo do óbito, dos recursos do instituidor.
Destarte, conclui-se que, mesmo antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, não havia como se presumir a dependência econômica daqueles que estavam separados de fato, mas que não percebiam pensão alimentícia, de modo a ser necessária a comprovação da dependência do de cujus.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 8.112/1990, art. 217, II.
Lei n. 3.765/1960, art. 7º, I, c.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ
The post Ex-cônjuge separada de fato deve comprovar dependência econômica para receber pensão por morte de militar, decide STJ first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
04 DE SETEMBRO DE 2026
INC Carbono: certificação de carbono busca ampliar segurança jurídica e rastreabilidade dos ativos ambientais
Registro público, documentação e metodologias de certificação podem contribuir para dar mais segurança às...
Anoreg RS
04 DE SETEMBRO DE 2026
TRF1 nega pedido de suspensão de liminar e de sentença sobre Resolução COFECI 1.551/2025
Resolução e eventuais atos decorrentes de sua aplicação foram declarados nulos a pedido do ONR. O Tribunal...
Anoreg RS
04 DE SETEMBRO DE 2026
Advocacia extrajudicial e protagonismo feminino: Novos espaços para a construção de direitos – Por Rachel Leticia Curcio Ximenes de Lima Almeida
Durante muito tempo, falar em advocacia significou, quase automaticamente, falar em processo judicial, posto que a...
Anoreg RS
03 DE SETEMBRO DE 2026
STJ admite penhora parcial de rendimento de pequeno imóvel rural
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural,...
Anoreg RS
03 DE SETEMBRO DE 2026
Notariado Brasileiro debate segurança jurídica, extrajudicialização e inovação no IBRADIM 2026
Representantes da atividade notarial participaram de painéis sobre Conta Notarial, regularização imobiliária e...